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Certificação dos programas informáticos de facturação |
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Apresentação |
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Geral |
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Clientes que foram certificados em 2011 |
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Requisitos de dispensa |
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Informações adicionais |
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A Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de Janeiro, procede à primeira alteração à Portaria n.º 363/2010, de 23 de Junho, que havia sido emitida para regulamentar a certificação prévia dos programas informáticos de facturação. De forma sintética, as alterações mais relevantes introduzidas são as abaixo referidas, cuja entrada em vigor (art.º 7.º da Portaria) é 1 de Abril de 2012:
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Geral
A Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de Janeiro, procede à primeira alteração à Portaria n.º 363/2010, de 23 de Junho, que havia sido emitida para regulamentar a certificação prévia dos programas informáticos de facturação. De forma sintética, as alterações mais relevantes introduzidas são as abaixo referidas, cuja entrada em vigor (art.º 7.º da Portaria) é 1 de Abril de 2012:
Os sujeitos passivos de IRS e IRC, para emissão de facturas ou documentos equivalentes e talões de venda estão obrigados a usar exclusivamente programas que tenham sido objecto de certificação prévia pela Administração Tributária, excepto os que cumpram algum dos requisitos de dispensa (bastará cumprir um deles para ficar dispensado)
Estas novas regras, que se inserem no combate à fraude e à evasão fiscal, têm dois objectivos. Em primeiro lugar, pretende-se alargar o universo de comerciantes que terão de usar programas de facturação certificados pelo Fisco, evitando assim a adulteração das facturas emitidas pelas lojas tendo por objectivo pagar menos impostos.
As regras já tinham começado a ser aplicadas em Janeiro do ano passado, mas começaram por se aplicar aos comerciantes que facturavam mais de 250 mil euros. A partir daí o universo foi-se alargando e, de Janeiro de 2013 em diante, todos os comerciantes que facturem mais de 100 mil euros terão de ter programas certificados.
Além disso, outro objectivo destas normas é impedir que os empresários substituam equipamentos mais modernos (os chamados POS) por máquinas registadoras, a fim de escapar aos impostos, como aconteceu em 2011. O secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo Núncio, admitiu ao Jornal de Negócios que, "nos últimos tempos, se assistiu a uma acentuada troca de equipamentos" para contornar as novas regras.
Para ajudar as empresas a suportar o custo de trocar as velhas máquinas pelos novos sistemas, o Governo irá permitir que o custo com as novas máquinas possa ser integralmente deduzido nos impostos. Os velhos equipamentos a serem substituídos também poderão ser amortizados
Clientes já Certificados
Os clientes que já estão certificados, terão que assinar adicionalmente todos os documentos (com ou sem valor explicito), que independentemente da sua designação, são susceptíveis de apresentação ao cliente para conferência de entrega de mercadorias. Têm de certificar também os documentos , nomeadamente, guias de transporte , guias de remessa que sirvam de transporte de acordo com o disposto no regime de bens em circulação (Dec. Lei 147/2003). Desapareceu face à redacção anterior as condições da alínea que referia a dispensa para quem tivesse operações exclusivamente com clientes com actividades de produção, comércio ou prestação de serviços - o que significa que também nestes casos passa a obrigatório a utilização de sistema certificado.
Requisitos de dispensa (Houve alterações à redacção anterior):
- Utilização de software produzido internamente do qual detenham os direitos de autor (igual à redacção anterior);
- Tenham emitido no período de tributação anterior menos de 1.000 documentos - facturas ou documentos equivalentes ou talões de venda (igual à redacção anterior);
- Efectuem transmissões de bens através de aparelhos de distribuição automática, ou prestações de serviços em que seja habitual emissão de bilhete de ingresso ou transporte, ou outro documento pré-impresso.
- Em 2013 estão dispensados os que no período de tributação em 2012 tenham um volume de negócios inferior ou igual a €100.000,00 (a redacção anterior referia o valor de 150.000,00 como valor de referência para 2012).
- Em 2012 estão dispensados, os que no período de tributação em 2012 tenham um volume de negócios inferior ou igual a €125,000.00.
- desaparece face à redacção anterior as condições da alínea que referia a dispensa para quem tivesse operações exclusivamente com clientes com actividades de produção, comércio ou prestação de serviços - o que significa que também nestes casos passa a obrigatório a utilização de sistema certificado
- Quando um sujeito passivo que reúne as condições da dispensa opte, a partir de 1 de Abril de 2012, por usar um programa informático de facturação, aplica-se a obrigação de certificação do programa. ( al, a), nº3 art.º 2 da Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de Janeiro )
- Os que utilizam programas multiempresa terão de certificar TODAS as empresas caso haja uma certificada na aplicação (al b), nº3 art2 Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de Janeiro).
- A utilização de facturas ou documentos emitidos em tipografia por sujeitos passivos que usem programa de facturação certificado só é permitida em caso de inoperacionalidade do programa de facturação e devem ser posteriormente lançadas no sistema de facturação. (art.º 6ºB da Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de Janeiro).
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